A violência contra a mulher é uma violação dos direitos humanos que se manifesta de diversas formas, afetando sua integridade física, emocional, autonomia e direitos patrimoniais, em diferentes contextos sociais e familiares. Reconhecer essas formas é essencial para promover ações eficazes de prevenção e proteção (Santos, 2023). Apesar dos avanços nas últimas décadas, o Brasil ainda enfrenta grandes desafios na busca pela igualdade de gênero, como a desigualdade salarial, a dupla jornada de trabalho e a limitação de oportunidades profissionais, que comprometem a autonomia feminina (Louro, 2001; Gross, 2013). Além disso, fatores culturais atribuem às mulheres a responsabilidade pelo cuidado familiar, restringindo sua participação social e política (Paviani, 2024). A percepção e tolerância à violência variam conforme o contexto sociocultural, o que reforça a necessidade de políticas públicas eficazes e o compromisso dos governantes em enfrentar essa complexa realidade (Minayo, 2005).
De acordo com o Art. 7º da lei nº 11.340 de 07 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha (Brasil, 2006), caracteriza como violência doméstica contra a mulher:
I – a violência física, entendida como todo o ato que cause dano ao corpo ou a saúde da mulher;
II – a violência psicológica, entendida por qualquer ato que cause sofrimento emocional, abala a autoestima, cause medo ou restringe a liberdade da mulher;
III – a violência sexual, qualquer conduta que obrigue a mulher a manter ou participar de ato sexual contra sua vontade, que restrinja a sua liberdade reprodutiva e que force ao aborto ou a prostituição;
IV – a violência patrimonial, caracteriza por toda a ação que cause perda ou que restrição aos bens, documentos pessoas ou recursos econômicos para a satisfazer as necessidades pessoais da mulher;
V – a violência moral, qualquer ato que configure calunia, difamação ou injuria.
A Lei Maria da Penha, representou um avanço significativo para as mulheres no enfrentamento da violência doméstica e familiar, seu impacto foi marcado pelo avanço na proteção jurídica e trouxe maior visibilidade a violência contra a mulher, a lei, fortaleceu a rede de atendimento, garantiu direitos sociais, trabalhista e de saúde, implementou penalidades mais rigorosas e medidas preventivas e educativas. Além disso, reforçou a autonomia das mulheres ao assegurar diretos iguais, tornou o combate à violência uma pauta social, cultura e política, promovendo progressos para a garantia dos direitos das mulheres (Almeida, 2024).
Vale destacar, que a violência doméstica é uma realidade que está relacionada principalmente ao machismo e à desigualdade de gênero, que já estavam presentes na sociedade mesmo antes do isolamento social. A situação vivida durante a pandemia intensificou os riscos e criou obstáculos para o pedido de ajuda, sendo importante destacar, neste contexto que as denúncias podem ser feitas por parentes, vizinhos ou qualquer pessoa da sociedade (Franceschi, 2020).
Palestra no dia 17 de Março de 2026, às 19h00min, no auditório central da Unir Campus de Cacoal.
Palestrantes:
Fabiana May Brandani
Formada em Direito
Delegada titular de polícia - Deam- Delegacia especializada no atendimento a mulher
Talânia Lopes de Oliveira
Advogada OAB/RO
Professora e palestrante, com atuação focada no Direito Público e Terceiro Setor.
Presidente da Comissão de Direito do Terceiro Setor da OAB Rondônia com registro de atuação no Conselho Federal da Ordem nessa pauta.
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