EXIGÊNCIA DE QUITAÇÃO MILITAR PARA INSCRIÇÃO DE INDÍGENAS COMO ELEITORES: UMA ANÁLISE A PARTIR DO RESPEITO À DIFERENÇA
Indígenas. Alistamento Eleitoral. Cidadania. Identidade cultural
Este trabalho tem como tema o reconhecimento do direito à diferença pela Justiça Eleitoral, tendo sido delimitado no estudo da exigência de quitação militar como requisito para o alistamento eleitoral de indígenas. Busca identificar a legislação aplicável ao alistamento eleitoral no Brasil e os valores ocidentais que a impregnaram, bem ainda a interpretação que vem sendo dada pelo Tribunal Superior Eleitoral – TSE no caso de eleitores indígenas. O objetivo é constatar a existência de memória social colonialista nas decisões proferidas em relação a indígenas nessa esfera de poder. Por meio de pesquisa bibliográfica e por uma busca documental pela revisão do arcabouço legislativo e jurisprudencial, realizou-se o enquadramento do alistamento eleitoral como uma faceta dos direitos políticos do indivíduo, reconhecendo-os, juntamente com a garantia à identidade cultural, como direitos humanos. Para tanto, foram identificados e estudados os tratados internacionais de direitos humanos que impõem aos Estados membros o dever de assegurar a participação dos cidadãos nos assuntos públicos do país sem prejuízo da proteção da diversidade cultural de seus povos. Realizou-se estudo sobre a política integracionista do Estado brasileiro que implementou o processo de aculturação de indígenas. Foram abordadas, ainda, as lutas realizadas por lideranças e grupos indígenas para o asseguramento de direitos na Constituição Federal de 1988, sendo esta um marco nacional no reconhecimento da organização social e cultural desses povos. Nesse aspecto, a Constituição de 1988 consagrou o dever do Estado de proteger os valores sociais e de assegurar a identidade cultural dos povos indígenas. Por sua vez, a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas prevê que os povos indígenas têm o direito de conservar e reforçar suas próprias instituições sociais e culturais, mantendo, ao mesmo tempo, seu direito de participar plenamente, caso o desejem, da vida política do Estado. As decisões do Tribunal Superior Eleitoral em relação ao alistamento eleitoral de indígenas foram investigadas, tendo sido constatado que, mesmo sob a vigência da Constituição de 1988, aquele Tribunal ainda adotava a classificação de indígenas entre integrados, isolados e em vias de integração, o que revela o ranço colonialista daqueles julgados. Na derradeira decisão a respeito do tema, ocorrida no ano de 2015, o Tribunal Superior Eleitoral afastou a classificação de indígenas entre integrados, isolados e em vias de integração, mas reafirmou a aplicação, aos indígenas do gênero masculino, da regra contida no art. 44, inciso II, Código Eleitoral, segundo a qual o requerimento de alistamento eleitoral deve ser instruído com o certificado de quitação do serviço militar. Verificou-se que essa exigência fere tratados internacionais e a Constituição de 1998, que asseguram o respeito à diferença dos povos indígenas, caracterizando assimilação forçada, prática que é vedada aos Estados membros da ONU. Conclui que a ordem jurídica oficial possui como operadores os legisladores, gestores e magistrados, sendo esta marcada pela colonialidade do poder com a prevalência de [pré]conceitos e valores ocidentais que, sendo hegemônicos, impedem o efetivo respeito e o asseguramento dos direitos indígenas como categoria de direitos humanos. Como produto final, propõe que o Ministério Público Eleitoral ou partidos políticos provoquem novamente o Tribunal Superior Eleitoral, por meio de consulta ou petição, a fim de que esse Tribunal possa revisitar sua jurisprudência sobre o tema. Essa proposta leva em consideração o rodízio existente a cada biênio no exercício da jurisdição eleitoral no TSE, um panorama que favorece viragens jurisprudenciais. Ainda, propõe a provocação do Supremo Tribunal Federal, em grau recursal ou por meio de ações constitucionais. Por derradeiro, uma vez esgotadas as vias e os recursos jurídicos nacionais sem que haja a solução para o asseguramento dos direitos em questão, propõe a formalização de denúncia contra o Estado brasileiro na Comissão Interamericana de Direitos Humanos, nos termos do artigos 44 e 46 da Convenção Americana de Direitos Humanos.