Parâmetros interamericanos aplicáveis, no âmbito da audiência de custódia, aos custodiados com deficiência mental, na hipótese de denegação da liberdade
Audiência de custódia; Deficiência mental; Denegação da liberdade;
O presente trabalho objetiva delinear os possíveis caminhos a serem trilhados no âmbito das audiências de custódia quando se tratar de custodiado com sofrimento psíquico. Para tanto, foram utilizados como parâmetros de referência a Lei Antimanicomial (Lei n.º 10.216, de 6 de abril de 2001), as Resoluções n.º 213 (de 15 de dezembro de 2015) e n.º 487 (de 15 de fevereiro de 2023) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ, 2015; 2023), bem como o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (Brasil, Decreto n.º 592, de 6 de julho de 1992), a Convenção Americana de Direitos Humanos (Brasil, Decreto n.º 678, de 6 de novembro de 1992), Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (Brasil, Decreto n.º 40, de 15 de fevereiro de 1991), os standards fixados pela Sentença Damião Ximenes Lopes (Corte Interamericana de Direitos Humanos, 2006), bem como o entendimento dos Tribunais Superiores.