IMPACTOS AO ACESSO À JUSTIÇA: AS AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO DE LITIGANTES HABITUAIS NOS JUIZADOS CÍVEIS DE PORTO VELHO - RO
Palavras-chave: executividade; conciliação; litigantes habituais; juizado especial cível.
O objetivo dessa investigação é a busca de alternativas de como minorar o impacto quantitativo das audiências de conciliação nas ações dos Juizados Especiais Cíveis nos casos de litigantes habituais nos quatro juizados cíveis de Porto Velho - RO, capital do Estado de Rondônia. Em vista do tema, surge uma pergunta, a saber: como gerir o impacto causado pelo acúmulo de processos na pauta de conciliação e reduzir o prejuízo à celeridade processual? Em busca da solução para essa demanda, este trabalho será dividido em três partes: no primeiro momento será apresentado como são compostos e qual a finalidade dos Juizados Especiais. No segundo momento, abordaremos a questão da obrigatoriedade da audiência de conciliação, que, apesar de se mostrar totalmente pro forma nos casos de litigantes habituais, precisa se alinhar ao incentivo nacional de conciliação do Conselho Nacional de Justiça. No terceiro momento, nossa demanda orbitou em torno da leitura e interpretação dos dados aqui levantados, os quais foram objeto de coleta junto ao próprio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJ) e são referenciados ao ano de 2019, uma vez que 2021 ainda está em curso e 2020 foi um ano atípico por conta da pandemia de Covid-19, e se deram a partir de quatro pontos: 1) junto à Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (STIC) do Poder Judiciário de Rondônia (PJRO); 2) de elementos extraídos da ferramenta de Business Intelligence Qlik Sense; 3) de referências publicadas no próprio endereço eletrônico do Tribunal de Justiça, especificamente na parte “Painéis TJRO” e 4) de referências publicadas no próprio endereço eletrônico do Tribunal de Justiça, especificamente na opção “Estatísticas” da página da Corregedoria Geral da Justiça (CGJ). Dentre as principais informações coletadas estão: número dos processos, nome das partes autoras e requeridas; data da distribuição da ação, da realização da conciliação, e se ela foi frutífera ou não, data da prolação de sentença; teor da sentença (procedência, improcedência, sem julgamento de mérito). Com tais informações, foi possível determinar os grupos que mais litigam, a média de tempo entre a distribuição do processo e a realização da audiência, o percentual de acordo realizado dentre os principais litigantes. O dado mais alarmante encontrado foi o índice irrisório de acordos realizados pelas duas maiores demandantes (responsáveis por 21% da pauta) encontradas na pesquisa: Caerd e Energisa, ambas com 0,06% e 0,1%, respectivamente. Por fim, no quarto momento, é apresentado como proposta de intervenção a criação de Mutirão Permanente de Conciliação em parceria com os litigantes habituais no âmbito do juizado cível.
Palavras-chave: executividade; conciliação; litigantes habituais; juizado especial cível.