EXIGÊNCIA DE QUITAÇÃO MILITAR PARA INSCRIÇÃO DE INDÍGENAS COMO ELEITORES: UMA ANÁLISE A PARTIR DO RESPEITO À DIFERENÇA
Povos Indígenas. Alistamento Eleitoral. Cidadania. Identidade cultural
Este trabalho teve como tema o reconhecimento do direito à diferença pela Justiça Eleitoral, tendo sido delimitado no estudo da exigência de quitação militar como requisito para o alistamento eleitoral de indígenas. Busca identificar a legislação aplicável ao alistamento eleitoral no Brasil, bem ainda a interpretação que vem sendo dada pelo Tribunal Superior Eleitoral – TSE no caso de eleitores indígenas. O objetivo foi constatar a existência de memória social colonialista nas decisões proferidas em relação a indígenas nessa esfera de poder. Por meio de pesquisa bibliográfica e por uma busca documental pela revisão do arcabouço legislativo e jurisprudencial, realizou-se o enquadramento do alistamento eleitoral como uma faceta dos direitos políticos do indivíduo, reconhecendo-os, juntamente com a garantia à identidade cultural, como direitos humanos. Para tanto, realizou-se um panorama histórico sobre o alistamento eleitoral no Brasil e o tratamento conferido ao indígena para obtenção do título de eleitor. Foram identificados e estudados os tratados internacionais de direitos humanos que impõem aos Estados membros o dever de assegurar a participação dos cidadãos nos assuntos públicos do país sem prejuízo da proteção da diversidade cultural de seus povos. Também, estudou-se o multiculturalismo e o seu reconhecimento para o asseguramento de direitos dos povos indígenas, incluindo uma análise do multiculturalismo como reação à concepção universal dos direitos humanos, da cultura e da identidade cultural dos povos indígenas, com a abordagem, em sede de direito comparado, de precedentes da Corte Constitucional da Colômbia que asseguram o caráter voluntário do serviço militar a indígenas. Por derradeiro, tratou-se da identidade cultural e sua relação com a quitação da obrigações militares e o exercício de direitos políticos pelos indígenas, concluindo-se que, nas decisões do TSE que exigem do indígena a quitação militar como requisito para se alistarem como eleitor há, ainda que de forma oculta, subordinação jurídica e colonialidade, impondo-se ao indígena, muitas vezes com a retórica do reconhecimento, a sujeição a um padrão de comportamento próprio da sociedade nacional. Assim, percebe-se que, até mesmo a ordem jurídica oficial, que possui como operadores os legisladores, gestores e magistrados, encontra-se marcada pela colonialidade do poder com a prevalência de [pré]conceitos e valores ocidentais que, sendo hegemônicos, impedem o efetivo respeito e o asseguramento dos direitos indígenas como categoria de direitos humanos. Como produto final, propôs o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade (ADI) por um dos legitimados do art. 2º da Lei nº 9.868/1999, a fim de provocar o STF para conferir interpretação conforme à Constituição, sem redução de texto, ao art. 44, inciso II, da Lei nº 4.737/1965 (Código Eleitoral), no sentido de afastar a exigência de quitação militar para o alistamento eleitoral de indígenas, com a consequente declaração de inconstitucionalidade da Resolução TSE nº 20.806, de 15 de maio de 2001, ratificada pela decisão proferida pelo TSE no PA nº 1919-30.2014.6.00.0000, por meio dos quais a Justiça Eleitoral condiciona o alistamento eleitoral de indígenas do sexo masculino, em tempos de paz, à apresentação do certificado de quitação militar.